20/09/2011

Melhorando o desempenho na edição de vídeos AVCHD

Apesar de já existir um vídeo aqui no blog sobre esse tema, resolvi escrever esse artigo para atender aos pedidos de diversos amigos que tem seguido o blog. Antes de mais nada quero agradecer mais uma vez a audiência de todos que acompanham meus posts. O tempo é curto e manter o blog demanda muito trabalho. Fico muito contente quando vejo que o esforço tem ajudado de alguma forma quem precisa de uma força.

Antes de mais nada quero esclarecer que vou emitir algumas opiniões nesse artigo que não se tratam de discriminação com quem usa programas não profissionais de edição ou usa equipamentos, digamos mais amadores. Como todos devem ter visto em meus vídeos, eu sempre falo que o foco do blog são as pequenas e médias produtoras. Então sempre procuro mostrar soluções e produtos voltados ao nosso mercado.

Sei que muitas delas tem um preço alto para alguns colegas. Infelizmente esse mercado é caro mesmo. Isso é devido principalmente a falta de políticas públicas do governo no sentido de ajudar nossa classe. Ainda outro dia escrevi um artigo sobre a nova Lei do Cabo, publicada pela presidente Dilma no dia 12/09/2011. La eu levanto essas questões. Sem dúvida que a nova lei vai beneficiar os produtores de conteúdo nacional, principalmente as pequenas e médias produtoras, que tiveram alguns direitos garantidos. Entre eles a obrigatoriedade de uma cota mínima de exibição de conteúdo nacional realizado por produtoras brasileiras de conteúdo.

Assim, todos que possuem produtoras de vídeo, mesmo em pequenas cidades, se tornam candidatos a fornecer conteúdo regional com cunho educativo e disseminador da diversidade cultural de nosso país. Mas será preciso também que nós, esses pequenos e médios produtores, invistamos em novos equipamentos e principalmente em qualidade e profissionalismo.

Dito isso vamos ao tema desse artigo. Hoje quase todos os profissionais que cobrem eventos sociais estão usando câmeras de vídeo baseadas em formato AVCHD. Desde os modelos mais baratos e semiprofissionais até modelos mais sofisticados, os novos equipamentos trabalham com cartões e alta definição.

Mesmo os que ainda utilizam câmeras mais antigas como a Z1 ou Z5 que ainda utilizam fita miniDV, costumam gravar em alta definição e depois exportar em baixa qualidade para produzir os DVD’s com o trabalho final. Muitos profissionais já estão inclusive sendo solicitados a entregar também o produto final em Bluray.

Um detalhe que sempre me chama a atenção é o fato desses colegas preferirem editar em softwares não profissionais como o Pinnacle Studio, Avid Studio ou Sony Vegas. E quando pergunto a razão escuto sempre a mesma resposta: Porque uso muito os efeitos especiais Hollywood FX ou efeitos nativos de placas como a Matrox RTX2. Outros alegam que os programas profissionais como Adobe Premiere, Avid Media Composer ou Final Cut são complicados de usar.

Há outro detalhe importante que tem me feito pesquisar bastante sobre esses softwares e sua interação com os equipamentos de edição: o desempenho dos computadores. Tenho recebido muitos pedidos de colegas que solicitam configurações para montagem de máquinas devido a lentidão dos computadores que estão usando. Outros me mandam queixas de baixo desempenho e me enviam configurações que me parecem ser bastante boas.


Nesses casos eu sugiro algumas pequenas modificações e os colegas reportam que não surtiram efeito ou melhoraram muito pouco o desempenho geral. Em todos esses casos, o ponto em comum é que a maioria usam softwares não indicados para uso profissional. Então vou tentar resumir por tópicos as conclusões que tenho chegado em minhas pesquisas e na prática de uso e montagem de sistemas de edição. Vou resumir por tópicos para facilitar a leitura e porque para cada um deles provavelmente vocês encontrarão artigos ou vídeos completos sobre o assunto aqui mesmo no blog e em outros locais na internet.

Programas de edição domésticos:

Muitos podem pensar que eu implico com eles. Mas vejam:

1. Porque os fabricantes iriam lançar um programa profissional na casa dos R$ 2 mil reais ou mais e ao mesmo tempo iriam vender programas custando 10 vezes menos com as mesmas funcionalidades e poder?
2. Os programas de uso doméstico, porque são isso que eles são apesar dos diversos recursos de efeitos e tal, usam muito menos DLL’s e drivers, são mais fáceis de escrever pelos programadores e pagam menos direitos autorais a terceiros pelo uso de tecnologias;
3. Esses programas geralmente rodam em 32 bits, pois a maioria dos computadores onde serão usados não possuem sistemas de 64 bits;
4. Eles não possuem suporte técnico adequado, pois o time de programadores é pequeno e os laboratórios dos fabricantes possuem poucas maquinas para teste de bugs e interação com novos hardwares;
5. Não há interesse pelos produtores desses programas em fazer parcerias com fabricantes de placas de vídeo, processadores e placas de captura para desenvolver produtos e drivers específicos para eles, já que o lucro com a venda desses programas é pequeno em relação ao obtido com a linha profissional;
6. Do outro lado a maioria dos fabricantes de hardware investe tempo e dinheiro em projetar e comercializar componentes mais caros e com aplicação profissional, que além de maior lucro dá mais status e credibilidade as marcas que comercializam.
7. Muitos desses programas, pela falta de equipes de desenvolvedores e pouco contato com os usuários, tem bugs não solucionados que muitas vezes tornam os sistemas operacionais e mesmo o hardware do computador mais lentos e sujeitos a erros.

Programas de edição profissionais:

1. São a menina dos olhos dos fabricantes. O mercado global é grande, os usuários são mais exigentes e possuem engenheiros de sistema que cobram solução de problemas e até colaboram no projeto de desenvolvimento;
2. A disputa nesse mercado é acirrada e o sucesso de um programa dá status ao fabricante e aos demais produtos que ele comercializa em outras áreas fora da edição de vídeo;
3. Os fabricantes mantem equipes de colaboração nas fábricas de equipamentos como no caso da Adobe e da Nvidia, que tem nas duas empresas grupos de trabalhos conjuntos desenvolvendo aplicativos, drivers, programas e modelos específicos de hardware para seus produtos. Caso do Mercury Playback Engine da Adobe e as placas Nvidia;
4. O suporte técnico está disponível 24 horas por dia tanto nos fabricantes de software como nos de hardware e se empenham em resolver o problema do usuário;
5. Os bugs são resolvidos rapidamente porque tantos os projetistas dos programas quanto os dos equipamentos possuem em seus laboratórios de testes computadores montados com todos os modelos de hardwares certificados;
6. Prestem atenção no tópico anterior: Essa é a razão dos fabricantes de determinado programa de edição publicarem uma lista de certificação de equipamentos. Não quer dizer que outros similares não vão funcionar. Mas está claro que os que eles indicaram foram testados e tem exemplares nos laboratórios para ajudar e simular os defeitos relatados pelos usuários;
7. Os novos hardwares lançados pelos fabricantes de processadores e chips para placas de vídeo, controle de discos rígidos e memórias são testados antes com a maioria dos programas dos parceiros e já vem otimizados para eles.

Quais as reais vantagens do uso de programas domésticos?

1. Muitos colegas me reportam que usam pela facilidade, alegando que os programas profissionais são complicados. No meu ver isso é apenas questão de costume. Eu já acho complicado usar os softwares domésticos. Apanho muito se tiver que editar em um deles. Isso é apenas questão de hábito de uso. Tal como quando trocamos de carro ou dirigimos o carro de outra pessoa. No começo tudo parece meio estranho, mas depois de alguns minutos pegamos o jeito.
2. Os famosos efeitos especiais e transições de vídeo. Aqui é um ponto delicado. Uma questão de gosto. E lembrando uma brincadeira de meu velho pai eu digo: gosto não se discute, educa-se!
3. Por que eu disse isso? Muitos colegas me relatam que os noivos ou os pais de crianças adoram os tais efeitos especiais. E que se não usarem não pegam o trabalho. A concorrência usa e tal. Mas como falei, é questão de educar seu cliente. Basta fazê-los ver os programas de televisão e filmes. Por acaso usam aquelas transições, muitas vezes de gosto duvidoso entre as cenas? Raramente e somente se o scrip precisar de um auxílio visual como nas passagens de tempo dos filmes antigos onde se usava o fechamento da lente e a abertura para mostrar a passagem de tempo. Acabou virando o fading in e out com ou sem quadrado, círculo, etc;
4. A verdade é que um bom vídeo ou filme, seja ele um casamento, aniversário de criança ou uma superprodução de televisão usa outros artifícios para criar beleza. É o som perfeitamente captado, os efeitos sonoros, trilha musical, imagem irretocável, bons planos, bons cortes e iluminação. Somente isso.
5. E se vamos querer fornecer conteúdo para os novos canais nacionais que vão surgir com a mudança da lei, precisamos nos habituar a trabalhar dentro da linguagem estética da televisão e do cinema. E principalmente cuidar da qualidade de som e imagem.
6. Quando você editar um casamento inteiro usando apenas corte seco entre as cenas verá quanto mais fácil ficou a edição e principalmente a modificação de seu produto final, caso o cliente queira mudanças depois de ver o vídeo para aprovação. Vai fazer isso em uma cena com uma longa fusão ou outro efeito. É trabalheira na certa.

Equipamentos de filmagem e edição, o caminho das pedras passo a passo:

1. Sua câmera antiga em baixa definição vai resistir quanto tempo mais de uso?
2. Certo. Vai ter que comprar uma nova. Ela já será em alta definição, usará cartão SDHC ou outro mais sofisticado e vai trabalhar em AVCHD. Não tem jeito. É a tendência no mercado mundial.
3. Ainda vai entregar seu produto em DVD? Sim meu cliente quer dessa forma. Ok. O cliente manda. Mas ele e você querem qualidade não é mesmo? Claro! Então capte as imagens em alta definição na melhor qualidade possível. Entregue o trabalho final em SD no DVD mas queime um Bluray e guarde com você. Daqui a um tempo seu cliente vai te pagar mais um dindin para ver o casamento no Bluray novo que comprou.
4. A qualidade na hora da passagem da alta para a baixa ficou péssima? Em vez de converter o vídeo de alta para baixa na gravação do DVD, abra um projeto em baixa definição, coloque na timeline os vídeos em alta definição e diminui o tamanho usando a escala ou o crop. Depois exporte normalmente em baixa e veja a diferença no resultado do DVD. Nesse caso guarde o conteúdo bruto em alta para uso futuro e cobre a mais se o cliente quiser uma nova versão em Bluray.
5. Vai editar em AVCHD direto do cartão? Prepare sua ilha! O formato é pesado mesmo. Use um programa que trabalhe com o processador da placa de vídeo para editar sem render em tempo real. O Premiere CS5 faz isso.
6. Mas eu uso o Studio da Pinnacle! Troca! Mas o Avid Studio HD diz que usa aceleração de hardware e eu continuo tendo travamento! Vai no site da Avid e tenta ler alguma coisa mais consistente sobre isso. Não vai achar. Vai no site do seu fabricante da placa de vídeo e procura o drivers certo para o Avid Studio. Não vai ter.
7. E o que eu faço? Já coloquei mais memória, mais disco rígido, uma placa de vídeo ótima para games de última geração e meu processador é um i7. Ainda sim estou tendo problemas! Ainda te digo que o problema é o software e provavelmente a máquina com bons componentes mas mal configurada.
8. Se vai editar em AVCHD e usar software doméstico, não vai ser qualquer i7 que vai resolver o problema. E isso não é o pior! Você vai ter que usar força bruta. Tem que pegar o melhor processador i7 do mercado, que custa 5vezes mais caro que um i7 normal, overclocar corretamente e ainda sim o ganho vai ser de no máximo 30% de desempenho e economia de tempo se estiver usando o programa de edição errado.
9. A matemática é assim: Procesador i7 990x de R$ 2.500,00 mais programa doméstico=desempenho um pouquinho melhor. Processador i72600K de R$ 550,00 overclocado corretamente mais software de edição profissional=desempenho 90% melhor. O que vc prefere?

Fugindo do AVCHD!

1. Sua câmera nova só grava em AVCHD. Imagem muito boa mas muito comprimida exigindo muito do computador. Tem jeito? Sim! Instale uma placa de captura que tenha entrada HDMI ou HD SDI e seja feliz!
2. Você vai gravar no cartão em AVCHD e na hora de capturar o material vai perder um tempinho a mais capturando o vídeo como vídeo sem compressão de alta qualidade. Como fazer? Simples. Ligue sua câmera no modo player, conecte um cabo HDMI ou SDI nela e em sua placa de captura e de play. Enquanto captura, vai tomar um café ou tirar um cochilo.
3. Quando terminar tudo, você terá seu vídeo em alta definição em um formato AVI sem compressão. É pesado? Sim. Mas muito menos que o AVCHD pois não exige CPU para descompactar os quadros. O computador tem que ser bom? Sim! Sempre! Mas a edição ficará mais fácil.
4. E para guarda os 4 teras do vídeo capturado? Não precisa. Quando terminar de editar o vídeo, queima um Bluray de dados no formato H.264 em alta definição e guarda. Seu vídeo de duas horas vai ficar com 4 Gigas e com qualidade para editar futuramente se o cliente quiser outras cópias.

Mas e a configuração que você prometeu?

1. Certo! Promessa é dívida. Mas milagre somente com meu Padinho Padre Ciço! Se for para usar Premiere CS5 ou Avid Media Composer ou Final Cut (o mais lento dos três) a receita de bolo é fácil. Está em milhares de sites de editores de vídeo profissional, está nos sites da Adobe, da Avid e da Apple e dos fabricantes de hardware.
2. Mas eu digo aqui! Anote: Placa mãe Asus Z68, Processador Intel Core i722600K com um overclock suave. Dezesseis Gigas de RAM DDR3 1600, 1 HD SSD Corsair 120 Gb somente para sistema e programas. Quatro HDD Seagate Barracuda Sata III de 1 Tera (dois juntos em raid0 mais outros 2 juntos em raid0) sendo um conjunto somente para capturar os vídeos e o outro para preview, vídeos exportados, fotos e músicas. Um gabinete enorme e com muita ventilação e um cooler de CPU Coolermaster Hyper 912 (um quilo de metal e ventilador). Sistema Windows 7 profissional de 64 bits aliviado de tudo que não precisa, inclusive Internet Explorer e efeitos Windows Aero. Instala tudo, roda o Índice de Experiência de Usuário e se a nota for acima de 7.5 (o máximo é 7.9) você fez tudo direitinho e sua máquina agora é um avião.
3. E não esquece de jogar fora aqueles CD de instalação do seu programa doméstico e instale o Premiere Pro CS5.5 com todas as atualizações de drivers e firmwares mais recentes para seu equipamento.
4. Agora, se quiser continuar usando os programas domésticos somente por causa das transições mirabolantes... somente no Juazeiro com meu Padinho Padre Cícero!

Grande abraço a todos vocês e desculpem as brincadeiras. Mas o papo foi sério!

Marcelo Ruiz

13/09/2011

Câmeras de Vídeo: Parte 3 Equipamentos Broadcast





Parte 3 - Câmeras broadcast  (estúdio)


Uma grande oportunidade para as pequenas e médias produtoras independentes no Brasil.

Finalmente após mais de quatro anos tramitando do Congresso Nacional foi aprovada ontem, dia 12 de setembro de 2011, a nova lei que regulará funcionamento do sistema de televisão a cabo no Brasil.


A lei No 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995 e 9.472, de 16 de julho de 1997 e dá outras providências.


O novo diploma legal vai introduzir profundas modificações no funcionamento da tevês por assinatura e na produção e veiculação de conteúdos. Vai permitir o barateamento dos pacotes de telefone, banda larga e televisão que hoje são monopólio de poucas operadoras. Vai democratizar o acesso à teve por assinatura e permitir o crescimento da produção nacional de conteúdos.


Hoje a assinatura de qualquer pacote de teve fechada é caro, só exibe conteúdo estrangeiro ou nacional produzido pelas próprias operadoras e suas subsidiárias. Esse sistema perverso nunca permitiu as milhares de pequenas e médias produtoras nacionais a oportunidade de mostrar que podem fazer bonito quando retratando a vasta diversidade cultural do povo brasileiro.


Com essa nova lei, a programação do chamado horário nobre terá que ter, obrigatoriamente, conteúdo nacional de produtoras independentes. Sendo que parte deste deverá ser de produtoras de pequeno e médio porte. E quem faz conteúdo não poderá distribuir. Quem distribui, como agora as telefônicas poderão fazer, não poderá produzir.


As empresas de telefonia, que poderão oferecer pacotes de teve por assinatura, terão que comprar seu conteúdo de outras empresas, que não podem estar ligadas a elas. E parte de conteúdo terá que ser nacional. Só para se ter uma idéia do que isso representa, basta lembrar que metade dos empregos de Hollywood são gerados pela produção independente para tevê.


E são essas produções, que antes eram exibidas no Brasil de forma indiscriminada, que tiravam emprego dos profissionais nacionais e por outro lado, não permitiam o surgimento de um segmento forte de produçãoo nacional de filmes, séries e documentários para televisão.


Graças a esse monopólio, que agora deve acabar, a Rede Globo conseguia produzir em seus estúdios 90% de sua programação, impondo regras a atores, diretores e demais profissionais, não permitindo a livre expressão de certas minorias ou grupos que não fosse de seus interesses comerciais.


Mas precisamos, mais do que nunca, estarmos atentos ao prosseguimento desse processo. Caberá a sociedade e principalmente a nós, pequenas e médias produtoras independentes, fiscalizarmos o cumprimento das determinações legais, denunciando abusos e o descumprimento das regras. Se não fizermos isso, essa lei, como qualquer outra no Brasil, acabará caindo no esquecimento.


Essa oportunidade dá alento a milhares de pequenas e médias empresas que lutam para sobreviver nesse mercado repleto de tubarões, clientelismo e maracutaias. Mas traz também novas responsabilidades e a necessidade de investimento em aprimoramento de nossos profissionais e compra de equipamentos adequados.


Nesse sentido, é mais que oportuno que nos unamos para pressionar o governo para criar mecanismos de financiamento, isenção de impostos para compra de equipamentos e estímulos a formação de mão-de-obra qualificada. Tal como acontece agora com a banda larga, que é alvo de interesse do governo para levar ao interior do país o acesso a internet. Nos próximos anos o governo e o fisco vão abrir mão de mais de 4 bilhões de reais através da eliminação da cobrança de PIS/Cofins para estimular as empresas a investirem na ampliação de suas redes.


Nós, as pequenas e médias produtoras de conteúdo, também deveríamos ser beneficiados com medidas governamentais que nos permitisse renovar e modernizar nossos equipamentos e instalações. Sem isso não poderemos nos beneficiar da nova lei, que infelizmente, mas compreensivelmente, abre brechas nos casos em que não seja possível as distribuidoras adquirirem conteúdos nacionais. É evidente que, dados os interesses em jogo, as distribuidoras de conteúdo, for força inclusive de contratos já firmados no mercado internacional, têm muito interesse nessa possibilidade.


Como produzir conteúdo de qualidade sem equipamentos adequados, sem financiamentos específicos e custos elevados de produção. Conteúdo adequado e de qualidade para esses novos canais e horários obrigatórios necessitam de investimento. Se levarmos em conta o modelo atual de compra de conteúdo, onde o risco e investimento, na maioria dos casos, recai sobre a produtora, que é obrigada a produzir uma temporada inteira de um programa ou série, para depois negociá-lo nas distribuidoras, muito poucas empresas do setor têm suporte financeiro e material para fazê-lo.


A seguir estão listados os principais pontos de interesse no âmbito das pequenas e médias produtoras pinçados na nova lei. Para ver a integra da lei acesse o link http://www.olharmultimidia.com.br/lei12485.html.


LEI No 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011


Definição do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado:


Canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:


a) Ser programado por programadora brasileira;

b) Veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;


c) Não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;


Definição de Conteúdo Brasileiro:


Conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1o da Medida Provisória n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 que são:


V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. (Incluída pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)


Eventos de Interesse Nacional:


Acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras.


Definição de Produção:


Atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;


Definição de Produtora Brasileira:


Empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:


a) ser constituída sob as leis brasileiras;


b) ter sede e administração no País;


c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;


d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;


Definição de Produtora Brasileira Independente:


Produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:


a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;


b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;


c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;


Principios fundamentais:


A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:


I - liberdade de expressão e de acesso à informação;


II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;


III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;


IV - estímulo à produção independente e regional;


V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;


VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.


Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.


Regulamentação da produção de coteúdos nacionais:


As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:


I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e


II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.


Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.


Fiscalização:


Pelo cidadão:


Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei, as programadoras e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos nesta Lei.


Pelo Poder Público


§ 3o Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V, a Ancine poderá solicitar à programadora documentos comprobatórios de que o conteúdo exibido é brasileiro, incluindo o Certificado de Produto Brasileiro, para os casos de que trata a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.


DO CONTEÚDO BRASILEIRO


Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.


Art. 17. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.


§ 1o Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.


§ 2o A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.


§ 3o As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estarão obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 (três) canais, bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 18.


§ 4o Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.


§ 5o A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4o não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Art. 18. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4o do art. 19.


Parágrafo único. As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.


Art. 19. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados:


I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta da- quela em que é distribuído o pacote;


II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;


III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;


IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;


V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;


VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;


VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.


§ 1o Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16.


§ 2 Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.


§ 3o O cumprimento da obrigação de que trata o § 2o será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.


§ 4o Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.


Art. 20. A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18, observará as seguintes condições:

I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;


II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;


III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições pre- vistas na alínea "c" do inciso XIX do art. 2o;


IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.


Art. 21. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16 a 18, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos.


Art. 22. Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, respeitado o limite máximo de 7 (sete) horas diárias para canais de programação direcionados para crianças e adolescentes e de 6 (seis) horas para os demais canais de programação.


Art. 23. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1o do art. 17 e o limite de que trata o § 3o do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões:


I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;


II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.


Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.


Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.


§ 1o A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.


§ 2o A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1o, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.


Destinação de verbas de apoio a produção nacional:


A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Codecine devera ser destinada nos seguintes percentuais:


I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;

II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.


§ 4o Para efeito do disposto no § 3o deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado."


Esses são alguns dos principais pontos da nova legislação. Se você é ligado diretamente ao setor, seja como radialista, ator, produtor, empresário ou professional autonomo, não deixe de ler o texto complete da lei. Proteja seus direitos e defenda o Mercado nacional de produção audiovisual.


Sinta-se a vontade para reproduzir esse artigo e divulga-lo como puder. Peço apenas que cite a fonte.


Marcelo Ruiz

02/09/2011

Câmeras de vídeo - O guia definitivo... Parte 1 Características Gerais das câmeras.



Nesse vídeo abordamos as principais características das câmeras de vídeo, como lentes, tipos de dispositivo de captura, formato de gravação e conexões.

Esse assunto é dividido em 4 capítulos:

Parte 1 - Classificação Geral das Câmeras;

Parte 2 - Câmeras para documentários e filmes

Parte 3 - Câmeras broadcast  (estúdio)

Parte 4 - Câmeras Broadcast news-eng (externas)

Parte 5 - Câmeras para eventos sociais