13/09/2011

Uma grande oportunidade para as pequenas e médias produtoras independentes no Brasil.

Finalmente após mais de quatro anos tramitando do Congresso Nacional foi aprovada ontem, dia 12 de setembro de 2011, a nova lei que regulará funcionamento do sistema de televisão a cabo no Brasil.


A lei No 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995 e 9.472, de 16 de julho de 1997 e dá outras providências.


O novo diploma legal vai introduzir profundas modificações no funcionamento da tevês por assinatura e na produção e veiculação de conteúdos. Vai permitir o barateamento dos pacotes de telefone, banda larga e televisão que hoje são monopólio de poucas operadoras. Vai democratizar o acesso à teve por assinatura e permitir o crescimento da produção nacional de conteúdos.


Hoje a assinatura de qualquer pacote de teve fechada é caro, só exibe conteúdo estrangeiro ou nacional produzido pelas próprias operadoras e suas subsidiárias. Esse sistema perverso nunca permitiu as milhares de pequenas e médias produtoras nacionais a oportunidade de mostrar que podem fazer bonito quando retratando a vasta diversidade cultural do povo brasileiro.


Com essa nova lei, a programação do chamado horário nobre terá que ter, obrigatoriamente, conteúdo nacional de produtoras independentes. Sendo que parte deste deverá ser de produtoras de pequeno e médio porte. E quem faz conteúdo não poderá distribuir. Quem distribui, como agora as telefônicas poderão fazer, não poderá produzir.


As empresas de telefonia, que poderão oferecer pacotes de teve por assinatura, terão que comprar seu conteúdo de outras empresas, que não podem estar ligadas a elas. E parte de conteúdo terá que ser nacional. Só para se ter uma idéia do que isso representa, basta lembrar que metade dos empregos de Hollywood são gerados pela produção independente para tevê.


E são essas produções, que antes eram exibidas no Brasil de forma indiscriminada, que tiravam emprego dos profissionais nacionais e por outro lado, não permitiam o surgimento de um segmento forte de produçãoo nacional de filmes, séries e documentários para televisão.


Graças a esse monopólio, que agora deve acabar, a Rede Globo conseguia produzir em seus estúdios 90% de sua programação, impondo regras a atores, diretores e demais profissionais, não permitindo a livre expressão de certas minorias ou grupos que não fosse de seus interesses comerciais.


Mas precisamos, mais do que nunca, estarmos atentos ao prosseguimento desse processo. Caberá a sociedade e principalmente a nós, pequenas e médias produtoras independentes, fiscalizarmos o cumprimento das determinações legais, denunciando abusos e o descumprimento das regras. Se não fizermos isso, essa lei, como qualquer outra no Brasil, acabará caindo no esquecimento.


Essa oportunidade dá alento a milhares de pequenas e médias empresas que lutam para sobreviver nesse mercado repleto de tubarões, clientelismo e maracutaias. Mas traz também novas responsabilidades e a necessidade de investimento em aprimoramento de nossos profissionais e compra de equipamentos adequados.


Nesse sentido, é mais que oportuno que nos unamos para pressionar o governo para criar mecanismos de financiamento, isenção de impostos para compra de equipamentos e estímulos a formação de mão-de-obra qualificada. Tal como acontece agora com a banda larga, que é alvo de interesse do governo para levar ao interior do país o acesso a internet. Nos próximos anos o governo e o fisco vão abrir mão de mais de 4 bilhões de reais através da eliminação da cobrança de PIS/Cofins para estimular as empresas a investirem na ampliação de suas redes.


Nós, as pequenas e médias produtoras de conteúdo, também deveríamos ser beneficiados com medidas governamentais que nos permitisse renovar e modernizar nossos equipamentos e instalações. Sem isso não poderemos nos beneficiar da nova lei, que infelizmente, mas compreensivelmente, abre brechas nos casos em que não seja possível as distribuidoras adquirirem conteúdos nacionais. É evidente que, dados os interesses em jogo, as distribuidoras de conteúdo, for força inclusive de contratos já firmados no mercado internacional, têm muito interesse nessa possibilidade.


Como produzir conteúdo de qualidade sem equipamentos adequados, sem financiamentos específicos e custos elevados de produção. Conteúdo adequado e de qualidade para esses novos canais e horários obrigatórios necessitam de investimento. Se levarmos em conta o modelo atual de compra de conteúdo, onde o risco e investimento, na maioria dos casos, recai sobre a produtora, que é obrigada a produzir uma temporada inteira de um programa ou série, para depois negociá-lo nas distribuidoras, muito poucas empresas do setor têm suporte financeiro e material para fazê-lo.


A seguir estão listados os principais pontos de interesse no âmbito das pequenas e médias produtoras pinçados na nova lei. Para ver a integra da lei acesse o link http://www.olharmultimidia.com.br/lei12485.html.


LEI No 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011


Definição do Canal Brasileiro de Espaço Qualificado:


Canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:


a) Ser programado por programadora brasileira;

b) Veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;


c) Não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;


Definição de Conteúdo Brasileiro:


Conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1o da Medida Provisória n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 que são:


V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. (Incluída pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)


Eventos de Interesse Nacional:


Acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras.


Definição de Produção:


Atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;


Definição de Produtora Brasileira:


Empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda as seguintes condições, cumulativamente:


a) ser constituída sob as leis brasileiras;


b) ter sede e administração no País;


c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;


d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;


Definição de Produtora Brasileira Independente:


Produtora brasileira que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:


a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;


b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;


c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;


Principios fundamentais:


A comunicação audiovisual de acesso condicionado, em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:


I - liberdade de expressão e de acesso à informação;


II - promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;


III - promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;


IV - estímulo à produção independente e regional;


V - estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;


VI - liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla competição e da vedação ao monopólio e oligopólio nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.


Parágrafo único. Adicionam-se aos princípios previstos nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.


Regulamentação da produção de coteúdos nacionais:


As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas, não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens:


I - adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional; e


II - contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza, inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.


Parágrafo único. As restrições de que trata este artigo não se aplicam quando a aquisição ou a contratação se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.


Fiscalização:


Pelo cidadão:


Para a finalidade de aferição do cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei, as programadoras e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais de programação disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação em conformidade com os tipos definidos nesta Lei.


Pelo Poder Público


§ 3o Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo V, a Ancine poderá solicitar à programadora documentos comprobatórios de que o conteúdo exibido é brasileiro, incluindo o Certificado de Produto Brasileiro, para os casos de que trata a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.


DO CONTEÚDO BRASILEIRO


Art. 16. Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30 (três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado, e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.


Art. 17. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.


§ 1o Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente.


§ 2o A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado.


§ 3o As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de programação estarão obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 (três) canais, bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 18.


§ 4o Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre.


§ 5o A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4o não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Art. 18. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4o do art. 19.


Parágrafo único. As programadoras dos canais de que trata o caput deste artigo não poderão deter relação de controle ou coligação entre si.


Art. 19. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17, serão desconsiderados:


I - os canais de programação de distribuição obrigatória de que trata o art. 32, ainda que veiculados em localidade distinta da- quela em que é distribuído o pacote;


II - os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;


III - os canais de programação operados sob a responsabilidade do poder público;


IV - os canais de programação cuja grade de programação não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa ou publicidade específica para o mercado brasileiro;


V - os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação de conteúdos de cunho erótico;


VI - os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;


VII - os canais de programação ofertados em modalidade avulsa de conteúdo programado.


§ 1o Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto no art. 16.


§ 2 Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo 10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço qualificado deverão ser brasileiros.


§ 3o O cumprimento da obrigação de que trata o § 2o será aferido em conformidade com período de apuração estabelecido pela Ancine.


§ 4o Para efeito do cumprimento do disposto no art. 18, serão desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo.


Art. 20. A programadora ou empacotadora, no cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 a 18, observará as seguintes condições:

I - pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;


II - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;


III - o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira independente, caso seu produtor atenda as condições pre- vistas na alínea "c" do inciso XIX do art. 2o;


IV - quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.


Art. 21. Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento integral do disposto nos arts. 16 a 18, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e limites de cumprimento desses artigos.


Art. 22. Regulamentação da Ancine disporá sobre a fixação do horário nobre, respeitado o limite máximo de 7 (sete) horas diárias para canais de programação direcionados para crianças e adolescentes e de 6 (seis) horas para os demais canais de programação.


Art. 23. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, o número de horas de que trata o caput do art. 16, as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1o do art. 17 e o limite de que trata o § 3o do art. 17 serão reduzidos nas seguintes razões:


I - 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;


II - 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.


Art. 24. O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.


Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.


§ 1o A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.


§ 2o A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1o, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.


Destinação de verbas de apoio a produção nacional:


A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Codecine devera ser destinada nos seguintes percentuais:


I - no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos envolvidos na produção e a contratação, na região, de serviços técnicos a ela vinculados;

II - no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.


§ 4o Para efeito do disposto no § 3o deste artigo, entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado."


Esses são alguns dos principais pontos da nova legislação. Se você é ligado diretamente ao setor, seja como radialista, ator, produtor, empresário ou professional autonomo, não deixe de ler o texto complete da lei. Proteja seus direitos e defenda o Mercado nacional de produção audiovisual.


Sinta-se a vontade para reproduzir esse artigo e divulga-lo como puder. Peço apenas que cite a fonte.


Marcelo Ruiz

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